Sabe-se que até a década de 50, o Brasil adotava orçamento por despesas, o que significava colocar um volume de recursos em consonância com a natureza da despesa, fosse compres de materiais, reformas e muitas outras coisas que eram necessários sendo solicitado pelas unidades orçamentárias.

Surge a necessidade da interação das Leis de Orçamento e da Licitação, otimizando os recursos, uma vez que os custos são programados, controlados, autorizados e requisitados mediante a formalidade do processo de adquirir(licitação), respeitando e fortalecendo os princípios constitucionais da Administração Pública, indispensáveis para a execução das ações.

Somente com a Lei 4.320/64, o Brasil começou a sair do amadorismo e conhecer a fundo o trabalho do governo, utilizando dos instrumentos e ferramentas da Administração, passou a de fato a planejar, gerenciar, dotar, catalogar as receitas e despesas e consequentemente a facilidade de identificar os responsáveis de cada unidade.

Os Tribunais de Contas norteia os Estados e municípios quanto ao equilíbrio das receitas, trabalhando em conjunto no controle e na fiscalização para que o amadorismo faça realmente parte do passado e propague uma gestão publica eficiente com a função tripartite e distinta.

A Lei 8.666/93, é vasta e complexa. Possui a finalidade de garantir a observância dos princípios constitucionais: isonomia; impessoalidade; a moralidade; publicidade; impessoalidade e eficiência. Essa Lei é alicerçada por valores éticos, não garante que o agente público cultue esses princípios, mas é previsto a penalidade para o não cumpridor.
LEI 4.320/64

O Brasil ganhou com a nova lei uma evolução no que se refere ao modelo de gestão publica realizado, uma vez que estabeleceu: a discriminação da receita e despesa para conhecer o programa do governo (fazendo jus aos princípios de unidade, anualidade e universalidade); planejamento, gerenciamento e responsabilidade de todos.
A Constituição Federal de 1988 reforçou a idéia de gerenciar os programas ao longo prazo foi promovido juntamente com a chegada da Lei complementar n. 101 do ano 2000 – a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal é um dispositivo que busca o equilíbrio das receitas, ou seja, que prefeitos e governadores gastem mais do que arrecadam com os impostos. Além desse grande passo, o detalhamento das contas devem ser prestadas ao Tribunal de Contas (da União, do Estado ou do Município), senso analisadas e a depender aprovadas ou investigadas.
A lei traz uma evolução na contabilidade pública, profissionalismo na gestão, uma vez que impõe limites de gastos, limitação de empenhos e limites ao agente político que tinha costumes ao final dos mandatos iniciar projetos(obras) de grande porte, deixando o custo para o seu sucessor.

2.1 Princípios Orçamentários

A finalidade dos princípios é fundamentalmente aumentar a consistência no cumprimento do objetivo geral da Lei 4.320/64. e nortear os agentes públicos e políticos, reafirmando o art. 371 da CF, são eles:
a) Legalidade- As despesas são autorizadas. É vedado o inicio de programas se não estiver incluso na lei orçamentária anual.
b) Anualidade- As receitas e despesas devem constar previamente em lei do ano anterior á despesa. Não existem surpresas.
c) Unidade- Uma única previsão de receita e despesa.
d) Universalidade- Deverá conter as todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, entidades da administração publica e órgãos.
e) Exclusividade- O orçamento não poderá conter matéria estranha ao orçamento.
f) Especificação- Deverá conter detalhadamente por elementos de modo fácil de ser entendido.
g) Programação- segue o que determina o Decreto n. 93.874, de 23/12/86, deverá existir programação financeira para a criação de propostas de cronogramas de desembolso, fluxos de caixa estabelecidos, limites fixados de saques contra a conta do Tesouro Nacional. O objetivo é assegurar a soma de recursos suficientes para a execução do programa anual e o equilíbrio entre receita e a despesa.
h) Publicidade- É o principio geral da administração pública.Todo ato deve ser público e posto em circulação para que todos saibam. Todos os assuntos inerentes a legislação orçamentária, prestação de contas e outros atos devem ser publicada por meio de veículos oficiais.
i) Equilíbrio- È toda razão de ser do planejamento orçamentário. O gestor deve buscar o equilíbrio e ter receita suficiente para cobrir as despesas.
j) Orçamento Bruto- Independente da modalidade deve contar no orçamento, sem deduções ou descontos, conforme a Lei de Orçamento.
k) Não-Afetação- É vedada a vinculação de receitas de impostos, despesa ou fundo, ressavaldas a repartição do produto da arrecadação a que se referem os arts. 158 e 1593 da CF/88, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, como determinado pelo art. 212 e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo (vinculação de receitas próprias para prestação de garantia á União).

A administração baseado no com art. 165 da Constituição o ciclo orçamentário compreende: (i) a lei que estabelece o Plano Plurianual; (ii) a lei de Diretrizes Orçamentárias; e (iii) a lei Orçamentária Anual.
O Plano Plurianal é publicado a cada quatro anos como uma lei ordinária, encerrando o programa, uma vontade ou intenção enquanto que a Lei das Diretrizes fixa para o ano posterior e a Lei Orçamentária Anual estabelece de forma clara e concisa a origem e o destino da receita e despesa do ano vindouro.
A elaboração do projeto de lei do PPA é coordenada pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPI/MPO), o qual deve ser enviado ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de cada mandato presidencial e possui validade para um período de quatro exercícios financeiros
Somente o Poder Executivo e Legislativo que elabora, executa, controla e avalia a programação sobre todos os aspectos. O Poder Executivo deve seguir o prazo de até o dia 15 de abril de cada ano para encaminhamento da LDO ao Congresso Nacional, onde deve ser aprovada até 30 de junho, sob pena de não se interromper o primeiro período da sessão legislativa.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma lei ordinária, cuja validade abrange somente o exercício fiscal a que se refere. De acordo com o § 5.º do art. 165 do texto constitucional, a LOA deve integrar o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimento das empresas estatais.

A Lei das Diretrizes Orçamentárias segue os termos do § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, “compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.
È notório que o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias é mera orientação de periodicidade anual, norteando o Congresso Nacional na elaboração orçamentária, sem, no entanto, impor-lhe vinculação de qualquer espécie.

3. Lei 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos)

Muito mais que 100 anos o processo de licitação existe por Decreto de 1862 que regulava arrematações a cargo do Ministério da Agricultura e no ano de 1909 tratou de concorrências, norteados pela Lei Orçamentária n. 2.221/09, por fim a Constituição Federal a licitação passou a ser Principio Constitucional.

Criticada pela dubiedade que permite na leitura de seus artigos, a postergação do processo de licitação, por ser complexa e vasta, mas é cada vez mais utilizada e caminha com a modernidade e tecnologia presente.

A licitação é um ato publico. É a procura de uma proposta melhor para a satisfação da necessidade do poder publico, seguindo os critérios previamente estabelecidos pelo Edital, onde o fornecedor pode ser de pessoa física ou jurídica.

A finalidade do processo de licitação é garantir a isonomia, um dos princípios fundamentais para a efetivação, obter preços, técnicas, propostas mais vantajosas e respeitando os outros princípios: legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório.

Existem critérios para cada evento, ou seja, há diversas modalidades de licitação, a snaber:

a) Tomada de preços – Menos burocrático. Utilizado para valores médios.todos os fornecedores estão cadastrados e qualificados;
b) Leilão- venda de bens móveis que não servem para a administração,ou de produtos penhorados ou apreendidos;
c) Concorrência- Permite maior competitividade, pois todos podem fazer participar e depois comprovar que possui condições;
d) Concurso- Escolha de pessoas capacitadas para desenvolver um trabalho ou para pagamento de prêmio.
e) Pregão- Instituído em 2005 por Decreto. O objetivo era otimizar os recursos aumentar eficiência, crescer a competição e obter mais transparência nos processos.

A licitação visa trazer propostas mais vantajosas, permitindo ao cidadão o direito de participar dos processos e evitar o uso fraudulento da administração publica. Os princípios são regras com o objetivo de esclarecer o comportamento do agente publico diante do processo e regulamentar para que tenha caráter punitivo a quem promover arbitrariedade do ato, são eles:

a) Igualdade- Obrigatório a mesma regra para todos os participantes. Mesmo que exista diferenciação especifica e justificada entre eles, terá um limite fixado para que não promova discriminação, abuso ou arbitrariedade.
b) Proporcionalidade e Razoabilidade- É o principio que se apóia na legalidade e finalidade, ou seja, deverá usar da racionalidade e não adotar atos inconvenientes, irracionais e inconvenientes. A proporcionalidade em questão refere-se ao uso necessário para que se atinja o objetivo, ou seja, evitar o excesso para que não ocorra a nulidade.
c) Adjudicação Compulsória ao Vencedor- Adjudicar é conceder. Somente ao vencedor é conferido o objeto da licitação.
d) Publicidade- È o dever de oferecer oportunidades iguais para todos desde o acesso, acompanhamento e o direito de anular se houver vicio ou por qualquer infringência constitucional.
e) Sigilo da Proposta- É essencial para a efetivação da concorrência. A competitividade existirá se houver sigilo, pois não se grata de leilão. A quebra de sigilo é considerado crime.
f) Padronização- O objetivo é criar critérios para que seja seguido pela Administração no intuito de economizar e controlar as ações, a fim que casos excepcionais sejam justificados e conseqüentemente avaliados.
g) Prejuízo- Importante principio do sistema das nulidades. Representa um instrumento para a correta aplicação do direito e a falta de respeito às formalidades regulamentadas em lei somente poderá invalidar o ato quando a finalidade for comprometida pelo vício.
h) Obrigatoriedade de Contrato- Prestigia o Edital reforçando a obrigação da parte vencedora de cumprir o contrato para que não haja prejuízo para o poder publico.
i) Ampla Defesa- O direito de defesa no prazo devido, pois em todas as fases do processo licitatório serão sempre cabível recursos administrativos.
j) Vinculação do Edital – Fortalece o principio da publicidade. O edital é o meio de informar a sociedade sua vontade e as exigências descritas.
k) Procedimento Formal- O procedimento licitatório deve ser escrito e formalizado, é a fase preparatória onde deve acontecer a autorização, a indicação do objeto, nomeação da comissão e a indicação de recursos próprios para as despesas.
l) Supremacia e da Indisponibilidade do interesse Publico- O interesse coletivo é mais importante do que o particular. A ninguém é dado o direito de dispor o que é do Estado, seja seus bens, cargos e os serviços públicos.
m) Motivação- Uma relação estreita com o principio da legalidade e com o principio da finalidade. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Por esta razão quem administra ou presta serviço em nome do poder publico deve justificar e motivar seus atos, argumentando com segurança os fundamentos jurídicos e fáticos.
n) Probidade Administrativa- É o principio que levanta as virtudes do ser, a moral e a honestidade devem estar presente na vida do servidor público. Esses agentes
devem servir o país independente dos seus interesses pessoais e jamais se aproveitar delas. Pode ser incorporado na moralidade e eficiência.

Todo pessoa física ou jurídica podem participar do processo de licitação desde que possuam condições para atender e sigam os requisitos resguardados na lei, tenham habilitação jurídica, condições econômico-financeira para cumprir o contrato.
A lei também admite o consorcio como licitante, pois não possui personalidade jurídica própria e assume todas as responsabilidades da licitação juntamente com as demais consorciadas.

Os contratos são regidos também pela lei e tolera subcontratações desde que a responsabilidade fique com a sub-contratante por qualquer dano.

Os crimes que contemplam o ato de licitar vão de 06 meses a 4 anos. Estão previstas e sancionadas na Lei da Licitação em seus artigos de 89 a 99 e o sujeito ativo é o servidor público e o licitante, todas são ações publicas incondicionadas, ou seja, caberá ao Ministério Público julgar e punir.

Percebe-se que a Lei 4.320/64 formaliza e despede-se do amadorismo e proporciona controle e transparência para a sociedade, uma verdadeira evolução e inspiração para a Lei de Responsabilidade Fiscal, que não a substitui e tampouco revoga, até porque a lei em referencia estabelece as normas gerais para a criação e acompanhamento dos orçamentos e balanços enquanto a LRF está diretamente voltada para a gestão fiscal.

Se a Lei 4.320/64 busca por seus critérios o equilíbrio das receitas a Lei 8.666/93 sanciona aquisição de bens e materiais conforme a necessidade da maquina estatal. Pois, vale lembrar que para haver a licitação, preliminarmente, deve, ser atendido o princípio do planejamento integrado (CF, art.165), ou seja, a necessidade deve ser objeto de previsão no plano plurianal, conforme o art. 7º , § 2º, III, prevê, acertadamente, que a dotação orçamentária necessária à licitação deve ser conjugada com o planejamento da execução a ser realizada no exercício financeiro, tão somente.

O processo licitatório no Brasil é alvo de criticas e escândalos talvez por ser dúbio e vasto, abrindo lacunas, gerando polemicas e descrédito. O princípio da isonomia talvez seja o menos respeitado num país que possui muita lei, de boas intenções, o problema maior é o cumprimento.

Do art.89 a 99, referem-se aos crimes licitatórios a pena máxima é de 5 anos,ao meu ver, mínima, se comparado ao estrago econômico e social que acarretam atitudes intituladas como improbidade administrativa.

As leis orientam os homens ao caminho legal e moral, mas cabe ao agente publico possuir dentro de si, um dos princípios básicos: a honestidade e o bom caráter.