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Meu site na Revista Bahia

Olá gente! A partir de hoje (02) de Outubro este blog será desativado. Acessem o meu site na Revista Bahia clicando no banner abaixo.

O projeto da  “Unijorge vai ao Pelô”   foi celebrado no dia 13 de setembro pelo sucesso e os créditos vão para a nossa  coordenadora Juliana Mousinho.

No evento estavam presentes: Ricardo Garcia; Jorge Tosta; Fernanda; Mariana; Alexandre; Silvio e quem não poderia faltar…. Juliana!

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Os discentes  e todos os docentes agradecem a sua dedicação.

Somos UNIJORGE!!!!!

Minhas equipes 2010.2

Aos meus queridos alunos….

Turma de RH e Logística

“Não há nada bom nem mau a não ser estas duas coisas: a sabedoria que é um bem e a ignorância que é um mal”. (Platão)

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Um grande abraço,

Vamos conferir alguns eventos da nossa Unijorge…

Sábado do Saber

Projeto realizado pelo coordenador Ribas. O objetivo é ampliar o conhecimento dos discentes através de palestras com profissionais renomados no mercado.

Confira algumas fotos!

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Convidados: Antônio Amorim e Victoriano Garrido

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Convidado: Nury Alcantara


Parabéns a todos que participaram!

Fiquei impressionada com a qualidade dos trabalhos apresentados pelos alunos dos cursos tecnológicos de Logisitica e Recursos Humanos do Campus Comércio. Parecia coisa de profissional!

O projeto integrador é um trabalho excelente  que visa o desenvolvimento dos discentes, reunindo em um unico trabalhos todas as  disciplinas do ciclo e, é claro provoca movimentos entre os professores e alunos. Provoca a integração entre os envolvidos e consolidação dos conteúdos.

Lecionei Empreendedorismo e o nosso desafio era montar um plano de negócio. O que posso dizer é que esses meninos vão longe… 

Realizamos oficinas estratégicas para a elaboração do projeto, construindo juntos e reforçando na prática o que dividimos em aula. Trabalhávamos a cada encontro, trocavámos idéias e informações e o resultado foi melhor do que o esperado.  Para contribuir com o desenvolvimento do trabalho contamos com a presença de Josenilda Cássia, que palestrou tanto para o curso de logística quanto para a turma de RH. 

Na apresentação do P.I varias equipes confeccionaram camisas, banner, panfleto com muita criatividade. A banca foi composta por vários professores e os alunos foram elogiados pela qualidade dos trabalhos.

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As organizações brasileiras precisam compreender que o modelo de gestão é a razão do seu sucesso, pelo menos um dos fatores.

O empreendedor  não é aquele que somente cria, ele transforma o velho em novo. O empreendedor é comunicativo, articulado e otimista.

O empreendedor  não é aquele que somente cria, ele transforma o velho em novo.

Sem dúvida, existe diferenças entre Administrador e Empreendedor, pense:
O Administrador precisa ser Empreendedor e o Empreendedor precisa ser Administrador. Nem sempre encontramos administradores empreendedores e vice-versa.

As práticas da Gestão  Empreendedora:

1. Liderança com cultura de execução
2. Intraempreendedorismo
3. Gestão por competências
4. Gestão do conhecimento
5. Cultura da inovação
6. Planejamento estratégico
7. Política de remuneração variável
8. Tecnologia da Informação

A Gestão Empreendedora é completa e pode ser implantada em qualquer porte. Muitos executivos acreditam que esse modelo é adotado em empresas entrantes, um grande engano.

O mercado impõe a necessidade do espírito empreendedor, com o simples objetivo: o amanhã possa fazer parte da história.

Adm.Noemia Araújo Rocha
CRA/BA 17.935

Consultora empresarial,  palestrante, docente e colunista da Agência RBA de Notícias.
e-mails: noemiarocha@revistabahia.com.brnocarocha27@hotmail.com

Sabe-se que até a década de 50, o Brasil adotava orçamento por despesas, o que significava colocar um volume de recursos em consonância com a natureza da despesa, fosse compres de materiais, reformas e muitas outras coisas que eram necessários sendo solicitado pelas unidades orçamentárias.

Surge a necessidade da interação das Leis de Orçamento e da Licitação, otimizando os recursos, uma vez que os custos são programados, controlados, autorizados e requisitados mediante a formalidade do processo de adquirir(licitação), respeitando e fortalecendo os princípios constitucionais da Administração Pública, indispensáveis para a execução das ações.

Somente com a Lei 4.320/64, o Brasil começou a sair do amadorismo e conhecer a fundo o trabalho do governo, utilizando dos instrumentos e ferramentas da Administração, passou a de fato a planejar, gerenciar, dotar, catalogar as receitas e despesas e consequentemente a facilidade de identificar os responsáveis de cada unidade.

Os Tribunais de Contas norteia os Estados e municípios quanto ao equilíbrio das receitas, trabalhando em conjunto no controle e na fiscalização para que o amadorismo faça realmente parte do passado e propague uma gestão publica eficiente com a função tripartite e distinta.

A Lei 8.666/93, é vasta e complexa. Possui a finalidade de garantir a observância dos princípios constitucionais: isonomia; impessoalidade; a moralidade; publicidade; impessoalidade e eficiência. Essa Lei é alicerçada por valores éticos, não garante que o agente público cultue esses princípios, mas é previsto a penalidade para o não cumpridor.
LEI 4.320/64

O Brasil ganhou com a nova lei uma evolução no que se refere ao modelo de gestão publica realizado, uma vez que estabeleceu: a discriminação da receita e despesa para conhecer o programa do governo (fazendo jus aos princípios de unidade, anualidade e universalidade); planejamento, gerenciamento e responsabilidade de todos.
A Constituição Federal de 1988 reforçou a idéia de gerenciar os programas ao longo prazo foi promovido juntamente com a chegada da Lei complementar n. 101 do ano 2000 – a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal é um dispositivo que busca o equilíbrio das receitas, ou seja, que prefeitos e governadores gastem mais do que arrecadam com os impostos. Além desse grande passo, o detalhamento das contas devem ser prestadas ao Tribunal de Contas (da União, do Estado ou do Município), senso analisadas e a depender aprovadas ou investigadas.
A lei traz uma evolução na contabilidade pública, profissionalismo na gestão, uma vez que impõe limites de gastos, limitação de empenhos e limites ao agente político que tinha costumes ao final dos mandatos iniciar projetos(obras) de grande porte, deixando o custo para o seu sucessor.

2.1 Princípios Orçamentários

A finalidade dos princípios é fundamentalmente aumentar a consistência no cumprimento do objetivo geral da Lei 4.320/64. e nortear os agentes públicos e políticos, reafirmando o art. 371 da CF, são eles:
a) Legalidade- As despesas são autorizadas. É vedado o inicio de programas se não estiver incluso na lei orçamentária anual.
b) Anualidade- As receitas e despesas devem constar previamente em lei do ano anterior á despesa. Não existem surpresas.
c) Unidade- Uma única previsão de receita e despesa.
d) Universalidade- Deverá conter as todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, entidades da administração publica e órgãos.
e) Exclusividade- O orçamento não poderá conter matéria estranha ao orçamento.
f) Especificação- Deverá conter detalhadamente por elementos de modo fácil de ser entendido.
g) Programação- segue o que determina o Decreto n. 93.874, de 23/12/86, deverá existir programação financeira para a criação de propostas de cronogramas de desembolso, fluxos de caixa estabelecidos, limites fixados de saques contra a conta do Tesouro Nacional. O objetivo é assegurar a soma de recursos suficientes para a execução do programa anual e o equilíbrio entre receita e a despesa.
h) Publicidade- É o principio geral da administração pública.Todo ato deve ser público e posto em circulação para que todos saibam. Todos os assuntos inerentes a legislação orçamentária, prestação de contas e outros atos devem ser publicada por meio de veículos oficiais.
i) Equilíbrio- È toda razão de ser do planejamento orçamentário. O gestor deve buscar o equilíbrio e ter receita suficiente para cobrir as despesas.
j) Orçamento Bruto- Independente da modalidade deve contar no orçamento, sem deduções ou descontos, conforme a Lei de Orçamento.
k) Não-Afetação- É vedada a vinculação de receitas de impostos, despesa ou fundo, ressavaldas a repartição do produto da arrecadação a que se referem os arts. 158 e 1593 da CF/88, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, como determinado pelo art. 212 e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo (vinculação de receitas próprias para prestação de garantia á União).

A administração baseado no com art. 165 da Constituição o ciclo orçamentário compreende: (i) a lei que estabelece o Plano Plurianual; (ii) a lei de Diretrizes Orçamentárias; e (iii) a lei Orçamentária Anual.
O Plano Plurianal é publicado a cada quatro anos como uma lei ordinária, encerrando o programa, uma vontade ou intenção enquanto que a Lei das Diretrizes fixa para o ano posterior e a Lei Orçamentária Anual estabelece de forma clara e concisa a origem e o destino da receita e despesa do ano vindouro.
A elaboração do projeto de lei do PPA é coordenada pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPI/MPO), o qual deve ser enviado ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de cada mandato presidencial e possui validade para um período de quatro exercícios financeiros
Somente o Poder Executivo e Legislativo que elabora, executa, controla e avalia a programação sobre todos os aspectos. O Poder Executivo deve seguir o prazo de até o dia 15 de abril de cada ano para encaminhamento da LDO ao Congresso Nacional, onde deve ser aprovada até 30 de junho, sob pena de não se interromper o primeiro período da sessão legislativa.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma lei ordinária, cuja validade abrange somente o exercício fiscal a que se refere. De acordo com o § 5.º do art. 165 do texto constitucional, a LOA deve integrar o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimento das empresas estatais.

A Lei das Diretrizes Orçamentárias segue os termos do § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, “compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.
È notório que o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias é mera orientação de periodicidade anual, norteando o Congresso Nacional na elaboração orçamentária, sem, no entanto, impor-lhe vinculação de qualquer espécie.

3. Lei 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos)

Muito mais que 100 anos o processo de licitação existe por Decreto de 1862 que regulava arrematações a cargo do Ministério da Agricultura e no ano de 1909 tratou de concorrências, norteados pela Lei Orçamentária n. 2.221/09, por fim a Constituição Federal a licitação passou a ser Principio Constitucional.

Criticada pela dubiedade que permite na leitura de seus artigos, a postergação do processo de licitação, por ser complexa e vasta, mas é cada vez mais utilizada e caminha com a modernidade e tecnologia presente.

A licitação é um ato publico. É a procura de uma proposta melhor para a satisfação da necessidade do poder publico, seguindo os critérios previamente estabelecidos pelo Edital, onde o fornecedor pode ser de pessoa física ou jurídica.

A finalidade do processo de licitação é garantir a isonomia, um dos princípios fundamentais para a efetivação, obter preços, técnicas, propostas mais vantajosas e respeitando os outros princípios: legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório.

Existem critérios para cada evento, ou seja, há diversas modalidades de licitação, a snaber:

a) Tomada de preços – Menos burocrático. Utilizado para valores médios.todos os fornecedores estão cadastrados e qualificados;
b) Leilão- venda de bens móveis que não servem para a administração,ou de produtos penhorados ou apreendidos;
c) Concorrência- Permite maior competitividade, pois todos podem fazer participar e depois comprovar que possui condições;
d) Concurso- Escolha de pessoas capacitadas para desenvolver um trabalho ou para pagamento de prêmio.
e) Pregão- Instituído em 2005 por Decreto. O objetivo era otimizar os recursos aumentar eficiência, crescer a competição e obter mais transparência nos processos.

A licitação visa trazer propostas mais vantajosas, permitindo ao cidadão o direito de participar dos processos e evitar o uso fraudulento da administração publica. Os princípios são regras com o objetivo de esclarecer o comportamento do agente publico diante do processo e regulamentar para que tenha caráter punitivo a quem promover arbitrariedade do ato, são eles:

a) Igualdade- Obrigatório a mesma regra para todos os participantes. Mesmo que exista diferenciação especifica e justificada entre eles, terá um limite fixado para que não promova discriminação, abuso ou arbitrariedade.
b) Proporcionalidade e Razoabilidade- É o principio que se apóia na legalidade e finalidade, ou seja, deverá usar da racionalidade e não adotar atos inconvenientes, irracionais e inconvenientes. A proporcionalidade em questão refere-se ao uso necessário para que se atinja o objetivo, ou seja, evitar o excesso para que não ocorra a nulidade.
c) Adjudicação Compulsória ao Vencedor- Adjudicar é conceder. Somente ao vencedor é conferido o objeto da licitação.
d) Publicidade- È o dever de oferecer oportunidades iguais para todos desde o acesso, acompanhamento e o direito de anular se houver vicio ou por qualquer infringência constitucional.
e) Sigilo da Proposta- É essencial para a efetivação da concorrência. A competitividade existirá se houver sigilo, pois não se grata de leilão. A quebra de sigilo é considerado crime.
f) Padronização- O objetivo é criar critérios para que seja seguido pela Administração no intuito de economizar e controlar as ações, a fim que casos excepcionais sejam justificados e conseqüentemente avaliados.
g) Prejuízo- Importante principio do sistema das nulidades. Representa um instrumento para a correta aplicação do direito e a falta de respeito às formalidades regulamentadas em lei somente poderá invalidar o ato quando a finalidade for comprometida pelo vício.
h) Obrigatoriedade de Contrato- Prestigia o Edital reforçando a obrigação da parte vencedora de cumprir o contrato para que não haja prejuízo para o poder publico.
i) Ampla Defesa- O direito de defesa no prazo devido, pois em todas as fases do processo licitatório serão sempre cabível recursos administrativos.
j) Vinculação do Edital – Fortalece o principio da publicidade. O edital é o meio de informar a sociedade sua vontade e as exigências descritas.
k) Procedimento Formal- O procedimento licitatório deve ser escrito e formalizado, é a fase preparatória onde deve acontecer a autorização, a indicação do objeto, nomeação da comissão e a indicação de recursos próprios para as despesas.
l) Supremacia e da Indisponibilidade do interesse Publico- O interesse coletivo é mais importante do que o particular. A ninguém é dado o direito de dispor o que é do Estado, seja seus bens, cargos e os serviços públicos.
m) Motivação- Uma relação estreita com o principio da legalidade e com o principio da finalidade. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Por esta razão quem administra ou presta serviço em nome do poder publico deve justificar e motivar seus atos, argumentando com segurança os fundamentos jurídicos e fáticos.
n) Probidade Administrativa- É o principio que levanta as virtudes do ser, a moral e a honestidade devem estar presente na vida do servidor público. Esses agentes
devem servir o país independente dos seus interesses pessoais e jamais se aproveitar delas. Pode ser incorporado na moralidade e eficiência.

Todo pessoa física ou jurídica podem participar do processo de licitação desde que possuam condições para atender e sigam os requisitos resguardados na lei, tenham habilitação jurídica, condições econômico-financeira para cumprir o contrato.
A lei também admite o consorcio como licitante, pois não possui personalidade jurídica própria e assume todas as responsabilidades da licitação juntamente com as demais consorciadas.

Os contratos são regidos também pela lei e tolera subcontratações desde que a responsabilidade fique com a sub-contratante por qualquer dano.

Os crimes que contemplam o ato de licitar vão de 06 meses a 4 anos. Estão previstas e sancionadas na Lei da Licitação em seus artigos de 89 a 99 e o sujeito ativo é o servidor público e o licitante, todas são ações publicas incondicionadas, ou seja, caberá ao Ministério Público julgar e punir.

Percebe-se que a Lei 4.320/64 formaliza e despede-se do amadorismo e proporciona controle e transparência para a sociedade, uma verdadeira evolução e inspiração para a Lei de Responsabilidade Fiscal, que não a substitui e tampouco revoga, até porque a lei em referencia estabelece as normas gerais para a criação e acompanhamento dos orçamentos e balanços enquanto a LRF está diretamente voltada para a gestão fiscal.

Se a Lei 4.320/64 busca por seus critérios o equilíbrio das receitas a Lei 8.666/93 sanciona aquisição de bens e materiais conforme a necessidade da maquina estatal. Pois, vale lembrar que para haver a licitação, preliminarmente, deve, ser atendido o princípio do planejamento integrado (CF, art.165), ou seja, a necessidade deve ser objeto de previsão no plano plurianal, conforme o art. 7º , § 2º, III, prevê, acertadamente, que a dotação orçamentária necessária à licitação deve ser conjugada com o planejamento da execução a ser realizada no exercício financeiro, tão somente.

O processo licitatório no Brasil é alvo de criticas e escândalos talvez por ser dúbio e vasto, abrindo lacunas, gerando polemicas e descrédito. O princípio da isonomia talvez seja o menos respeitado num país que possui muita lei, de boas intenções, o problema maior é o cumprimento.

Do art.89 a 99, referem-se aos crimes licitatórios a pena máxima é de 5 anos,ao meu ver, mínima, se comparado ao estrago econômico e social que acarretam atitudes intituladas como improbidade administrativa.

As leis orientam os homens ao caminho legal e moral, mas cabe ao agente publico possuir dentro de si, um dos princípios básicos: a honestidade e o bom caráter.

Noemia Araújo Rocha

Treinamneto de vendas para o Shopping Center Lapa -Junho 2010

PALESTRA- UNICENID

 

Participantes do treinamento- Shopping Center Lapa

 

 

Mestranda em Gestão de Rh e Gestão de Conhecimentos pela Universidad de Léon, MBA Executivo Gestão Estratégica em Recursos Humanos pela Instituição: Cenid Business Shool, Lato Sensu em  Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal e Especialização em Formação Docente.

Administradora, Consultora Empresarial, Auditora Gerencial ,Palestrante , Colunista da Revista Bahia Acontece e Docente.

Identificação:
CRA/BA: 17.935

http://lattes.cnpq.br/7504444910024075

http://revistabahia.com.br/category/gestao_de_negocio_

Palestras e Cursos oferecidos:

 

Gestão de Conflitos

Negociação

Ética profissional

 Empreendedorismo

Comunicação Empresarial

Processo de Feedback

Gerência Estratégica de Pessoas

Liderança

Como formar grandes equipes

Comportamento de Sucesso

Clima Organizacional

Técnicas de Vendas

Contatos:

E-mail: nocarocha27@hotmail.com

noemiarocha@revistabahia.com.br

Tel: (71) 8863- 1457 

Redes Sociais: Facebook  e Twiter

 

A LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL

Muita gente já ouviu falar…
Essa lei preocupa a muitos por sua característica revolucionária e quebra dos modelos antigos, complementando e incidindo diretamente sobre os artigos 163 e 169 da constituição.
O que muda?
A priori, nos deparamos com leis elaboradas em 1964, que incentivavam o dinheiro público de modo desnecessário e imprudente, pois não caberia a estes punições.
A lei de responsabilidade fiscal promove regras modernas para oi gestor público, garantindo que o orçamento seja cumprido e respeitado. No sentido das necessidades do Estado, as prioridades (teoricamente) são definidas de maneira clara. Não se pode gastar além do arrecadado.
Uma analogia simples para visualizarmos é só pensar em um trabalhador planejando o salário, ele não poderá gastar além do que ganha e terá de decidir qual a prioridade, partindo do principio que os objetivos estão traçados.
As mudanças sociais e políticas provocaram alterações nos comportamentos dos cidadãos, sabem dos seus direitos e não são mais meros pagadores de tributos.

O que merece a nossa observância é o simples fato de chegarmos a conclusão que o povo não concebe mais que a maquina governamental esteja a disposição ao bel prazer do governante, nada mais fica á vera….

Há uma limitação de gastos previamente fixados o que facilita o planejamento, controle e a conquista de bons resultados.

A LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº. 101/00) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, c om base no art. 163, inciso I, e art. 165, § 9º, inciso II, da CRFB/8831. Referidas normas alcançam União, Estados,Municípios e Distrito Federal.

Em maio deste ano, carcereiros da França fizeram um protesto contra a superpopulação das prisões, bloquearam acesso a presidios em todo o país. Aqui, há pouco se divulgou a verdade dos presídios no Espirito Santo… estavam detidos em conteiners, em condições humilhantes e desumanas.

A França foi considerada o pior país europeu em administração prisional e os carcereiros brigam por condições melhores, impedindo o crescimento do problema.
Ora, se a mentalidade do agente penitenciário é crer que o papel dele é punitivo, lá é cobrar estrutura plausível para a reeducação dos punidos.
O Rio de Janeiro agora estuda a viabilidade de privatizar a administraçãao dos novos presídios, seja na construção ou no gerenciamento, isso exige muito mais que vontade e decisão politica, envolverão  questões jurídicas e até trabalhista. Uma reformulaçao completa que deve ter objetivos claros e transparencia em todo o processo.

Será que as celas lotadas contribuem para a reinserção social?

Acredito que a necessidade de mudança, com apoio e coordenação de psicologos, sociológos, administradores e advogados para reconfigurar o sistema presente.

Segundo informaçoes do Conselho Nacional de Justiça, (CNJ), cerca de 30% dos 400 mil presidiários no Brasil estão de forma irregular. Deveriam estar livres. Aprendendo mais a errar….

No Pará, colocaram uma menina em uma cela com homens…

Faz sentido um usuário de droga ou alguem que roubou pra comer ao lado de Fernandinho Beira-Mar?

Há muitos que aniquilam os nossos sonhos quando realizam “mensalões” e tiram do povo a oportunidade de conseguir ter O SIMPLES DIREITO DE VIVER DIGNAMENTE, com saúde de qualidade, uma boa escola para o seu filho, saneamento básico…. e não estão em celas cheias e de cócoras pensando o que vai comer no dia seguinte ou como vai arranjar o dinheiro para imunizar seu filhos da meningite….

Pensamos o quanto um prisioneiro custa anual para o país… pode ter certeza que não é mais o que um corrupto gasta em uma semana…

Gostaria de achar e devolver a consciência dos injustos.

Vamos copiar o modelo da penitenciária de joinville (SC) com iniciativa privada e Estado, com equipe multidisciplinar que garante assistencia médica, pedagogica, psicológica e consultórios odontologicos. Por que não  se espelhar no que é bom?